Atenção contribuintes: Anistia de multas e juros sobre IPTU e ISS termina nesta quarta-feira, dia 19 de dezembro. Fiquem atentos!!



Lei que anistia contribuintes de juros e multas sobre IPTU e ISS em Nova Iguaçu vale até o dia 19 de dezembro

A Câmara de Vereadores aprovou uma lei que favorece muito os moradores de Nova Iguaçu que tem dívida com a prefeitura. A Lei 4.210/12, isenta os contribuintes que estão em atraso com IPTU e ISS do pagamento de multas e juros sobre o débito em atraso. Ou seja, o contribuinte pagará somente a dívida principal, podendo ainda parcelar em até 120 vezes, conforme emenda aprovada e inserida no texto da lei.

O vereador Carlos Ferreira, o Ferreirinha (PT), que elaborou o projeto quando de sua passagem pela Secretaria Municipal de Fazenda, demostrou muita alegria com a aprovação da Lei: "As pessoas que tem débito com a prefeitura querem pagar, honrar seu nome. Mas muitas das vezes o valor de juros e multas mais do que dobrava o valor do débito original, impossibilitando o pagamento. Agora ficou bom. Além de não pagar multas e juros, ele vai poder parcelar a dívida em até 120 vezes. Parabéns aos vereadores pela aprovação da lei. Foi uma medida justa e necessária.", disse Ferreirinha da tribuna da Câmara.

É bom lembrar que o prazo para requerer o benefício desta lei vai até o dia 19 de dezembro de 2012. Quem não resolver até esta data, perde os benefícios que a lei estabelece. Então, vá direto à Secretaria de Fazenda (SEMEF), dentro da Prefeitura, no horário de 08 às 17 horas. 

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LEI Nº 4.210, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012.
“DISPÕE SOBRE A ANISTIA DE MULTAS E JUROS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Prefeita
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU, POR SEUS REPRESENTANTES
LEGAIS, DECRETA E EU SANCIONO E A SEGUINTE LEI:
Art.1° - Ficam dispensados os pagamentos de juros, multas de mora, além dos
honorários advocatícios, relativos aos créditos do Imposto sobre Propriedade Predial
e Territorial Urbana – IPTU; Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
Taxas Fundiárias e de Serviços em Geral, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive
aqueles ajuizados ou parcelados, cujos fatos gerados tenham ocorrido até 31/12/2011,
na forma e condições seguintes:
I - Para usufruir o benefício referido no artigo anterior, o contribuinte deverá formalizar
o pedido até 19/12/2012;
II - No ato de formalização do pedido, o interessado deverá informar no requerimento
se pretende quitar o seu débito em uma só vez, ou parcelá-lo nos termos da legislação
vigente. (EMENDA MODIFICATIVA).
Parágrafo Único - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 1 (uma)
Ufinig.
Art. 2° - Aplica-se, também, o artigo 1° da presente Lei, às associações desportivas
recreativas, bem como às entidades sem fins lucrativos, filantrópicos e religiosos, nos
termos estabelecidos por decreto normativo da Chefe do Poder Executivo (EMENDA
MODIFICATIVA).
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se em 20
de dezembro de 2012.
Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu, 23 de outubro de 2012.

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